Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001306-67.2026.8.16.0132 Recurso: 0001306-67.2026.8.16.0132 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RODNEY GONÇALVES Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Rodney Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão considerou a idade avançada do veículo financiado como justificativa para admitir taxa de juros muito superior à média de mercado. Afirma que o risco de inadimplência é inerente à atividade da instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente porque o próprio veículo foi aceito como garantia fiduciária e o crédito foi previamente aprovado pela instituição. Argumenta, ainda, que a adoção da idade do veículo como fundamento genérico para a cobrança dos juros impõe desvantagem exagerada ao consumidor e contraria as normas protetivas do CDC. II - Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que não houve abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mantendo a sentença de improcedência. Embora a taxa contratada superasse a média de mercado apurada pelo Banco Central, entendeu-se que a análise não poderia ser feita exclusivamente por comparação matemática. O Órgão Julgador considerou as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o veículo financiado possuir 16 anos de fabricação na data da contratação, circunstância que aumenta o risco de inadimplência, reduz a liquidez da garantia e dificulta sua recuperação em caso de inadimplemento. Com base nesse contexto, reconheceu que a taxa pactuada representava remuneração compatível com o risco da operação. Assim, a modificação do julgado, na forma pretendida pelo Recorrente, para reconhecer a alegada abusividade da taxa de juros, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de forma fundamentada, com base em minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, das cláusulas contratuais e das peculiaridades do contrato de financiamento com alienação fiduciária (garantia real, menor risco da operação, procedimento de recuperação do bem e situação econômica à época), bem como na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, concluindo pela existência de desvantagem exagerada para o consumidor. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local quanto à abusividade dos juros remuneratórios demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pela Súmula 5 /STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor é admitida apenas excepcionalmente, quando cabalmente demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo a taxa média de mercado servir como um dos parâmetros de aferição da abusividade (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.392/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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