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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001306-67.2026.8.16.0132
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001306-67.2026.8.16.0132
Recurso: 0001306-67.2026.8.16.0132 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): RODNEY GONÇALVES
Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I -
Rodney Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que o acórdão considerou a idade avançada do veículo financiado
como justificativa para admitir taxa de juros muito superior à média de mercado. Afirma que o
risco de inadimplência é inerente à atividade da instituição financeira, não podendo ser
transferido ao consumidor, especialmente porque o próprio veículo foi aceito como garantia
fiduciária e o crédito foi previamente aprovado pela instituição. Argumenta, ainda, que a
adoção da idade do veículo como fundamento genérico para a cobrança dos juros impõe
desvantagem exagerada ao consumidor e contraria as normas protetivas do CDC.
II -
Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que não houve
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mantendo a sentença de improcedência.
Embora a taxa contratada superasse a média de mercado apurada pelo Banco Central,
entendeu-se que a análise não poderia ser feita exclusivamente por comparação matemática.
O Órgão Julgador considerou as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de o
veículo financiado possuir 16 anos de fabricação na data da contratação, circunstância que
aumenta o risco de inadimplência, reduz a liquidez da garantia e dificulta sua recuperação em
caso de inadimplemento.
Com base nesse contexto, reconheceu que a taxa pactuada representava remuneração
compatível com o risco da operação.
Assim, a modificação do julgado, na forma pretendida pelo Recorrente, para reconhecer a
alegada abusividade da taxa de juros, seria necessária nova interpretação dos elementos
informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A Corte
de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de
forma fundamentada, com base em minuciosa análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, das cláusulas contratuais e das
peculiaridades do contrato de financiamento com alienação fiduciária
(garantia real, menor risco da operação, procedimento de recuperação do
bem e situação econômica à época), bem como na expressiva
discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, concluindo pela existência de desvantagem exagerada
para o consumidor. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do
Tribunal local quanto à abusividade dos juros remuneratórios
demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório, providências vedadas pela Súmula 5
/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O entendimento
adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros
remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor é admitida apenas excepcionalmente, quando cabalmente
demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva apta a colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo
a taxa média de mercado servir como um dos parâmetros de aferição da
abusividade (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento:
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.392/RS, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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